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Foto do escritorBruno José Martini

Meios de Solução de Conflito

O conflito ou desavença entre pessoas é uma constante normal desde que o ser humano passou a viver e conviver em sociedade. A singularidade é característica natural dos seres humanos (nenhuma pessoa é igual, em qualquer sentido, a outra), isso obrigou que as pessoas formassem grupos sociais, para que umas suprissem as necessidades das outras.


Dessa forma, essa relação social de complementariedade fez com que interesses fossem colocados em embate. Inicialmente, o que vigorou foi a autotutela, na qual cada pessoa buscava diretamente a satisfação do seu interesse não assistido, todavia, essa maneira de resolução de conflitos gerava arbitrariedades.


Assim, com a evolução social que criou o Estado, retirou-se do particular o poder de resolver as controvérsias entre as pessoas, transferindo a um terceiro (o Estado).


O tema evolui conforme a própria sociedade avança, sendo que, na atualidade, se verificam diversas formar de solução de conflito.


O meio regular e mais conhecido de solução de conflito são os Processos Judiciais (Legislação Processual), no qual o Estado, por meio do Poder Judiciário, dirime questões (privadas ou públicas) envolvendo duas ou mais pessoas (física ou jurídica, de direto privado ou público).


Há a Arbitragem (Lei 9307/1996 alterada pela Lei 13129/2015, maneira pouco utilizado na sociedade brasileira, tendo em vista seu alto custo, ainda nos dias atuais. É usualmente utilizado em questões empresariais de alta complexibilidade técnica.


Na Arbitragem duas ou mais pessoas confiam a um terceiro (árbitros) a solução do conflito, sendo que o conteúdo da discussão só pode versar sobre direitos disponíveis.


Ainda temos a Mediação (Lei 13140/2015) junto com a Conciliação são maneiras consensuais de solução de conflitos. Nesses meios de solução de conflito é a vontade da parte que conduz o conflito ao fim, com a ajuda de um Mediador ou Conciliador.


A Mediação se distinguem da Conciliação, uma vez que visa a solução de discussões nas quais os envolvidos possuem vínculo pretérito e não pontual (como é o caso de matérias de direito de família e sucessão, bem como vizinhança), bem como o Mediador ser um interlocutor que não interfere, apenas aproxima os envolvidos, sem apontar ou direcionar a solução entre as partes. Com isso, a Mediação se aproxima da autocomposição quase que de forma pura, pois se valoriza a capacidade das partes se comporem, permitindo a manutenção da relação inicialmente conflitante.


E, por fim, temos a Conciliação (prevista nas Legislações Processuais) é forma consensual de solução de conflito, igualmente a Mediação.


A Conciliação é indicada para conflitos decorrentes de situação pontuais, como acidentes de trânsitos ou relações contratuais - relações não pré-existentes. Ao Conciliador, diversamente do Mediador, se possibilita uma atuação mais proativa para solução do conflito, podendo propor e indicar sugestões que resolvam o conflito.



Bibliografia



BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. Ed. Saraiva. 5ª Ed. São Paulo. 2019.


CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, DINAMARCO, Cândido Range, GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. Malheiros Editores. 19ª Ed. São Paulo. 2003.


DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil, Volume 1: Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença. Ed. Saraiva. 1ª Ed. São Paulo. 2006.


DIDIER Jr. Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Volume 1: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Ed. Podivm. 13ª Ed. Salvador. 2011.


NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil. Ed. Método. 2ª Ed. São Paulo. 2015.


WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil V.1: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Ed. RT. 9ª Ed. São Paulo. 2007.



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